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Enquanto isto a direção da unidade filantrópica deve está tentando uma conversa para tentar reverter a situação, já que os profissionais do Hospital continuam com os salários de Setembro, ainda atrasados. Segundo o advogado Rômulo Filho foi dado um prazo a mais para que os responsáveis pela casa tomasse uma decisão. Até o momento, às 17:24 de Sábado 26.10.2013 o jurista disse que ninguém tinha se manifestado.
Após ouvir o advogado no player abaixo você pode ler o texto e tirar dúvidas sobre esta requisição, quanto os profissionais é importante.
O advogado Josenir Teixeira especialista na área da saúde explica em sua postagem no site notícias hospitalares, o seguinte:
Poder Executivo – Normalmente, a intervenção em uma associação civil de direito privado, como são as Santas Casas, ocorre por decreto, onde se alega estado de calamidade pública na saúde e precariedade de atendimento da população. Um dos requisitos legais para a configuração da calamidade pública é a imprevisibilidade da situação. Ora, alguém em sã consciência pode afirmar que o mau atendimento da população que necessita do SUS (Sistema Único de Saúde) é imprevisível? Outra vertente é a necessária caracterização do iminente perigo público que é aquele que impossibilita o funcionamento normal das instituições, gerando caos nos serviços e atividades usuais à população (Uadi Lâmmego Bullos) Os executores ainda se “apóiam” em alegação de desmandos, “denúncias”, falta de medicamentos e materiais, descumprimento de normas legais, “descalabro” administrativo e outros impropérios que suas mentes férteis conseguem imaginar, argumentos que não encontram amparo jurídico para legitimar o ato pretendido. Os municípios invocam a Constituição Federal e a legislação do SUS. É curioso notar que somente nestes momentos se lembram da Constituição Federal. Talvez parem a sua leitura no artigo 196 e não chegam ao 199, que prevê que as entidades privadas participam de forma “complementar” do SUS, sendo deles a responsabilidade principal.
O interventor – Quem pode garantir que o interventor nomeado pelo Executivo ou pelo Judiciário é capacitado tecnicamente ou tem conhecimento da área hospitalar, que Peter Drucker disse ser uma das mais complexas, e que poderá tirar uma entidade do “vermelho”, pagando seu passivo, garantido atendimento digno à população e ainda mantendo-a superavitária? De onde vem essa mágica? José Luiz Spigolon, superintendente da Confederação das Misericórdias do Brasil (CMB), informa que quando da intervenção na Santa Casa de Franca (SP), o déficit era de R$ 4 milhões. Após três anos e meio de intervenção municipal estima-se que o déficit esteja em R$ 25 milhões (edição 179 do Jornal Novo Rumo – Fesehf). De quem é a responsabilidade civil, administrativa e até criminal por tão brutal aumento do déficit? Do município? Do Judiciário, que permitiu? Será caso de “má gestão” do interventor?
Conseqüência – Em não havendo questionamento judicial, o hospital passará a ser administrado pelo interventor nomeado. Porém, a entidade continuará a ser privada, pois a intervenção não afeta sua personalidade jurídica. Os empregados continuarão celetistas e registrados em nome da entidade, não se tornando funcionários públicos por causa da intervenção. As obrigações trabalhistas e previdenciárias continuarão sob responsabilidade da entidade privada, pois não há sucessão trabalhista. Daí a necessidade de constante fiscalização dos atos do interventor. A exceção fica por conta de eventual desapropriação do prédio do hospital ou da entidade, o que traz outras conseqüências jurídicas que não são objeto deste artigo. Os administradores e a diretoria das entidades devem avaliar a postura a ser adotada diante do caso concreto a que estiverem submetidos.
Para tirar mais dúvidas sobre notícias hospitalares visite dois sites; um deles clique em: Notícias Hospitalares e no outro clique em: Josenir Teixeira.
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