O Ministério Público do Estado do Ceará denunciou no dia 29 de agosto 2019 gestores e ex-gestores do município de Senador Pompeu, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senador Pompeu, assinada pelo promotor Geraldo Nunes Laprovitera. A denúncia que move AÇÃO CIVIL PÚBLICA, segundo o Ministério Público é PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
No documento os denunciados são: o Prefeito de Senador Pompeu ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, a ex-Secretária de Saúde de Senador Pompeu ALINE OLIVEIRA ROCHA BRITO, o ex-Secretário de Educação de Senador Pompeu, JOSÉ CÉLIO PINHEIRO, o ex Secretário de Obras de Senador Pompeu, FRANCISCO ERINÁGELO DE ARAÚJO COSTA e do atual Secretário de Finanças de Senador Pompeu DOMINGOS SÁVIO PINHEIRO DO NASCIMENTO.
Segundo o Ministério Público tem como o objetivo de investigar possíveis ilegalidades nas contratações realizadas com dispensa de licitação e amparadas no Decreto Executivo nº 01/2017 que decretou situação de emergência administrativa e financeira no município de Senador Pompeu. No final do documento o MPCE pede a perda do cargo ou função pública promovidos, caso estes exerçam; o bloqueio de valores, bens móveis e imóveis, pagamento de MULTA e a suspensão de direitos políticos.
Conforme o documento do Ministério Público DAS ILEGALIDADES VERIFICADAS NOS PROCESSOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO o Executivo 01/2017, teve como objeto a contratação diversos tipos de combustíveis – gasolina, álcool e diesel, e de lubrificantes, óleo 40, 15W40, 140, 90 – demandados pelas Secretarias de Saúde, de Administração e Finanças, de Educação e de Obras e Urbanismo.
No 6.1.2. a denúncia do MPCE aponta que, A Secretaria de Saúde demandou a aquisição de 10.000 litros de Diesel e, pelo que efetivamente utilizou, pagou a quantia de R$ 18.031,06 (dezoito mil, trinta e um reais e seis centavos). Entretanto, inexiste qualquer identificação de veículo motorizado a diesel pertencente à Unidade Gestora. Some-se a isto, o fato da secretaria também ter demandado 215 litros de “óleo 40” e 40 litros de “óleo 15w40”, que são utilizados em veículos com motores a Diesel, sem que haja qualquer veículo desta configuração na Secretaria de Saúde.
A denúncia acrescenta no 6.1.4. que a Secretaria de Saúde também demandou 126 (cento e vinte e seis) litros de óleo 140 e 126 (cento e vinte e seis) litros de óleo 90 para veículos da Secretaria, entretanto, aludidos lubrificantes, ambos sendo recomendados para o uso em veículos com diferenciais (de engrenagens helicoidais ou hipoidais) encontrados em camionetes, pick-ups, jeeps, vans, caminhões e ônibus. Todavia, na Secretaria de Saúde inexiste veículo com diferenciais (de engrenagens helicoidais ou hipoidais) dos tipos encontrados em camionetes, pick-ups, jeeps, vans, caminhões e ônibus.
6.1.5 Por fim, chama a atenção o fato de que embora não detenha em sua frota veículos a diesel, demandou quantitativos de lubrificantes da ordem de 120 % maior que o demandado pela Secretaria de Educação.
6.1.6 Isto posto, Portanto, não transparece como sendo uma ‘situação
emergencial ou calamitosa’,‘urgência de atendimento’ ou de ‘risco’ a aquisição destes insumos (diesel e óleos) destinados para o uso em veículos motorizados diesel, posto que na Secretaria de Saúde nela inexistem veículos motorizados a diesel.
Quanto à Secretaria de Educação, demandou a aquisição de 10.000 litros de gasolina e, pelo que efetivamente utilizou, pagou a quantia de R$ 12.876,88 (doze mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos). 6.1.8. Ocorre que em referida Secretaria só existe um único veículo movido a gasolina, qual seja, um Fiat Doblò ELX, 1.4, placas NVF2175. Não se mostra razoável a aquisição de imensa quantidade de gasolina para um único veículo. (fls. 137/140) 6.1.9. Apenas a título ilustrativo, com o valor despendido é possível adquirir a quantia de 3.160 litros de gasolina. Analisando as especificações do fabricante, referida
quantidade seria suficiente para encher o tanque no veículo 52 vezes e daria uma autonomia de 30.039 quilômetros, o suficiente para percorrer ¾ da circunferência da terra.
6.1.10 Ademais, demandou-se também a quantia de 80 (oitenta) litros de óleo 40 e 55 (cinqüenta e cinco) litros de óleo 10W40 para veículos a gasolina, sendo que existe um único veículo na secretaria de educação. 6.1.11. Por conseguinte, também não transparece como sendo uma ‘situação emergencial ou calamitosa’,‘urgência de atendimento’ ou de ‘risco’ a aquisição destes insumos (gasolina e óleos) destinados para o uso em veículos motorizados gasolina, posto que na Secretaria de Educação existe um único veículo.
6.1.12 Por sua vez, a Secretaria de Obras demandou a aquisição de 10.000 litros de gasolina e, pelo que efetivamente utilizou, pagou a quantia de R$ 4.107,90 (quatro mil, cento e sete reais e noventa centavos). 6.1.13. Ocorre que, na secretaria de obras só existe um único veículo a gasolina (FIAT STRADA) e que se encontra “sem funcionamento”. (fls. 140/143)
6.1.14 Nesse panorama, reveste-se como sendo inapropriada a aquisição de aludido combustível em caráter emergencial destinado para uma Unidade Gestora em que não detém veículos movidos a gasolina em efetiva operação.
6.1.15. Também damandou-se a quantia de 40 (quarenta) litros de óleo 40 e 20 (vinte) litros de óleo 10W40 para veículos a gasolina, sendo que existe um único veículo na secretaria de obras e que está inoperante.
6.1.16. Por conseguinte, também não transparece como sendo uma ‘situação emergencial ou calamitosa’,‘urgência de atendimento’ ou de ‘risco’ a aquisição destes insumos (gasolina e óleos) destinados para o uso em veículos motorizados gasolina, posto que na Secretaria de Obras existe um único veículo a gasolina, mas que se encontra inoperante.
6.1.17 Analisando-se a Secretaria de Administração e Finanças, verifica-se que a mesma demandou a aquisição de 10.000 litros de gasolina e, pelo que efetivamente utilizou, pagou a quantia de R$ 7.674,53 (sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), entretanto, inexiste qualquer veículo na unidade gestora. 6.1.18.
Portanto, não transparece como sendo uma ‘situação emergencial ou
calamitosa’,‘urgência de atendimento’ ou de ‘risco’ a aquisição deste insumo (gasolina) uma vez que sequer existe veículo nesta unidade gestora. (fls. 143/146).
6.1.19 Por conseguinte, as falhas apontadas neste processo de dispensa violam o inciso IV do artigo 24, uma vez que este exige que, nessa hipótese de dispensa, o OBJETO LICITADO SE REFIRA TÃO SOMENTE AOS BENS NECESSÁRIOS AO ATENDIMENTO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU CALAMITOSA, ou seja, somente é cabível a dispensa emergencial se o objeto da contratação for o meio
adequado, eficiente e efetivo de afastar o risco iminente detectado (Acórdão 1987/2015 –
Plenário, TCU).
Ainda segundo o documento:
DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA
DISPENSA INDEVIDA DA LICITAÇÃO (DANO AO ERÁRIO) E PELA
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
7.1. Como se demonstrou na presente exordial e documentos que a acompanham, os gestores promovidos, de forma consciente e voluntária, e mesmo após serem recomendados por duas vezes, manteve a vigência de Decreto Executivo que declarou como situação de emergência situações que evidentemente violam osrequisitos legais e normativos atinentes à espécie.
No 8.10 o Ministério Públicou aponta que alcança o valor total de R$ 1.688.731,42 (um milhão, seiscentos e oitenta e oito mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos) correspondente ao montante gasto em contratos decorrentes de processo de dispensa de licitação onde foram detectadas irregularidades.
Para eficácia da indisponibilidade requerida, requer ainda que sejam tomadas as seguintes medidas:
a) seja oficiado aos Cartórios do Registro de Imóveis de Senador Pompeu, Quixadá, Quixeramobim e Fortaleza, informando a decretação da medida acima, com a indisponibilidade dos imóveis em nome dos requeridos, de tudo informando este r. Juízo, sem prejuízo do envio, a este Juízo, de certidão do Livro Indicador Pessoal (artigos 132, D, e 138, da Lei n.º 6.015/73), onde conste ou tenha constado algum bem em nome dos requeridos, ou seu cônjuge, quando for o caso;
b) seja determinado o bloqueio de eventuais contas bancárias em nome dos requeridos através do sistema “BACEN-JUD”, ou seja oficiado ao Banco Central do Brasil para que comunique a todas as instituições financeiras do país sobre a decretação da indisponibilidade de eventuais depósitos em nome dos requeridos, de tudo informando este r. Juízo;
c) seja oficiado ao DETRAN/CE, informando sobre a decretação da presente medida, e determinando o bloqueio de todos os veículos em nome dos requeridos, de tudo informando este r. Juízo;
9. DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, o Ministério Público do Ceará requer a Vossa Excelência as seguintes providências:
9.1. O bloqueio de valores, bens móveis e imóveis dos promovidos, nos termos do item 8 do corpo da presente ação;
9.2. A notificação dos promovidos para, querendo, apresentarem manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92;
9.3. O recebimento da presente ação de improbidade administrativa, com a citação dos réus para apresentarem contestação, no prazo legal;
9.4. A notificação do município de Senador Pompeu, através de sua representação legal, para atuar em litisconsórcio ativo, ao lado do Ministério Público do Ceará, caso entenda que isso se afigure útil ao interesse público e promoção de medidas complementares de ressarcimento ao Erário Municipal;
9.5. Ao final, a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
POR ATOS DE IMPROBIDADE, com de declaração de nulidade dos processos de dispensa de licitação nº 01.0301.01/2017, 04.0601.01/2017, 07.0201.01/2017, 07.0301.01/2017, 08.3001.01/2017 e os contratos decorrentes dos mesmos, bem como a condenação dos réus nas sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, para cada ato de improbidade especificado, inclusive:
a) A CONDENAÇÃO ao RESSARCIMENTO integral do dano ao erário, nos termos dos itens 6 e 8 do corpo da presente ação;
b) A CONDENAÇÃO ao pagamento de MULTA CIVIL, nos termos do item 8 do corpo da presente ação;
c) A perda do cargo ou função pública promovidos, caso estes exerçam;
Até o momento a prefeitura não se manifestou publicamente. Enviamos e-mail hoje pela manhã. Até o fechamento desta matéria não havia resposta. De modo que esta página se coloca o mesmo espaço para ouvir a outra parte.
Segue a íntegra do documento do Ministério Público
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