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12 de fev. de 2020

Senador Pompeu: Enel denuncia roubo de energia e três clientes são levados para delegacia

No dia 11 de Fevereirode 2020, por volta das 11:30h da manhã, a polícia recebeu a informação via 190, denúncia e a solicitação de apoio por parte de funcionários da empresa de energia ENEL, que haviam constatado que alguns clientes da empresa estavam realizando furto de energia elétrica. 

Funcionários da empresa disseram a polícia haver a necessidade das equipes de polícia irem até o local denunciado para constatarem o ilícito. A equipe de serviço acompanhou a equipe da ENEL onde foi constatado o furto de energia em 3 residencias. 

Segundo as informações da polícia a equipe de serviço conduziu os acusados com os responsáveis pela empesa de energia elétrica ENEL a Delegacia Regional de Polícia Civil de Senador Pompeu-CE para os procedimentos cabíveis. 


Art. 155 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.



§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.


Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)


§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)


§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)


Furto de coisa comum

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Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

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